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As sanções não-pecuniárias nos condomínios.

  • rsirangelo
  • 25 de fev. de 2022
  • 1 min de leitura

Atualizado: 24 de mar. de 2022

Por existirem meios legais para cobrança das dívidas condominiais, não se admitem restrições não-pecuniárias ao condômino inadimplente.


No âmbito dos condomínios, há situações em que impostas sanções não-pecuniárias para punir o condômino devedor. Sanções que vão além das multas e juros, como a proibição de que o condômino e seus familiares acessem e utilizem áreas comuns do condomínio – como playgrounds ou salões de festa – ou, até mesmo, a suspensão do uso de serviços essenciais – como elevadores, limpeza e coleta de lixo.


Tais sanções, não-pecuniárias, acabam expondo o condômino e seus familiares acerca da sua condição de devedores, colidindo com o princípio da dignidade humana. O direito de o condômino e familiares usarem as partes comuns do condomínio não decorre, aliás, da adimplência das cotas condominiais, mas do fato de a unidade imobiliária abranger a correspondente fração ideal das partes comuns, de modo que tal restrição violaria o direito de propriedade.


Há meios legais para cobrança das dívidas condominiais, inclusive sanções pecuniárias/coercitivas para o caso de seu inadimplemento. As cotas condominiais, inclusive, têm natureza de título extrajudicial, o que torna a satisfação do débito ainda mais rápida, com possibilidade até de penhora da própria unidade condominial que gerou a obrigação, daí a inadmissibilidade de restrições não-pecuniárias ao condômino inadimplente e seus familiares.



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